As várias encarnações da zeólita, que segue proibida

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14 nov 2025
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novas roupagens

 

Após ter discutido os (altamente duvidosos) benefícios para a saúde do mineral zeólita há quatro anos, nunca imaginei que retornaria a esse tema.

Os estudos sobre a zeólita são inconclusivos e, em sua maioria, metodologicamente frágeis; além disso, a Anvisa não alterou a Resolução-RE nº 4.206, de 9 de novembro de 2021, que proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, importação e propaganda do mineral. Em 2021, a agência apontava que o produto estava sendo promovido com inúmeras alegações terapêuticas — como efeitos desintoxicantes e hipoglicemiantes.

A decisão atingiu a Rentco do Brasil Indústria e Comércio Ltda., fabricante do suplemento, e a Zeoquantic Comércio de Complementos e Suplementos Alimentícios Ltda.

Após a intervenção da Anvisa, a Zeoquantic encerrou suas atividades, e os produtos desapareceram dos sites de diversos revendedores. No entanto, poucos anos depois, eles voltaram a ser comercializados.

Em 21 de outubro, a Anvisa publicou a Resolução-RE nº 4.154, que, idêntica à anterior, adota as mesmas medidas — mas, dessa vez, contra a Zeoclin Ltda., que, assim como a Zeoquantic, comercializava a zeólita, prometendo propriedades terapêuticas não autorizadas na publicidade de nenhum tipo de alimento, como o “sequestro de poluentes e toxinas”.

Neste momento, talvez você esteja se perguntando por que citei essas marcas nominalmente, já que deve haver tantas outras que também não seguem as regras da Anvisa. Embora isso não esteja totalmente errado, a explicação revela algo mais estranho por trás e exige um contexto dos bastidores.

Quando publiquei o artigo, além da enxurrada de comentários negativos de usuários frustrados por seu suplemento “místico” não ser eficaz, um senhor em particular entrou em contato comigo por e-mail, deixou seu número de telefone para discutirmos sobre a zeólita e me sugeriu assistir a um vídeo postado — agora, já indisponível no YouTube — e ler os comentários.

Apesar do tom cordial, não entrei em contato, pois, só pelo contra-argumento utilizado — “leia os comentários postados” —, imaginei tratar-se de alguém que não compreendia (ou, pior, não considerava relevante) a metodologia científica.

Entretanto, um aspecto me marcou: o autor da mensagem, um naturopata, assinava como representante ou alguém ligado à marca Zeoquantic, alvo da ação da Anvisa em 2021.

Ao utilizar a plataforma CNPJ Biz, que oferece acesso a dados empresariais no Brasil por meio da consulta de CNPJ, consegui identificar que a pessoa, na verdade, era sócio-administradora da empresa.

E o mesmo profissional consta como sócio-administrador da Zeoclin, empresa atingida pela nova ação da Anvisa, agora em 2025, pelos mesmos motivos de 2021. A insistência mostra que talvez a paixão pelo produto seja genuína. Ou talvez o cálculo de riscos e benefícios tenha mostrado que usar de medidas cosméticas (mudar o nome da firma) para contornar a agência regulatória é lucrativo e não traz maiores consequências.

Qualquer que seja a razão, a comercialização continuada de um produto que é incapaz de entregar os benefícios que promete põe os consumidores em risco.

Ao realizar uma busca mais abrangente sobre as empresas que comercializam a zeólita, constatei várias coincidências marcantes. Entre elas, o surgimento de uma companhia chamada Turi-Ita, que também passou a vender a zeólita, mas que apresenta argumentos legais para, supostamente, colocar-se fora do alcance da Anvisa.

A partir disso, acredito que valha a pena nos aprofundarmos em uma possível grande conspiração no setor de suplementos.

 

As coincidências da zeólita

A principal ligação curiosa é a presença de pessoas conectadas, por laços de família, ao sócio-administrador da extinta Zeoquantic e da ainda ativa Zeoclinic no comando de outras duas marcas que comercializam a zeólita: a Zeocosmetic (que vende cosméticos e produtos de higiene básica com zeólita) e a própria Turi-Ita.

Em minha opinião, é especialmente preocupante a relação — ainda que indireta — entre esse “complexo familiar” da zeólita e o Núcleo Internacional Autista. A despeito do nome, que evoca a imagem de uma ONG ou outra organização do terceiro setor, trata-se, basicamente, de uma operação comercial que alega destinar parte do dinheiro arrecadado a povos indígenas.

A situação parece preocupante por duas razões. A primeira é que a página do núcleo compartilha supostos depoimentos de pais que passaram a administrar os suplementos vendidos pelo grupo para amenizar sintomas associados ao espectro autista, variando de florais quânticos (uma bobajada dantesca) até a zeólita, e relataram desfechos positivos. Isso cria uma falsa impressão de eficácia e pode influenciar outros genitores a oferecer substâncias potencialmente nocivas a seus filhos.

A segunda razão envolve a “possível” tecnicidade legal que permitiria a comercialização da zeólita, sob a marca “turi-Ita”. O pretexto é que, por supostamente ser utilizada por povos indígenas em contextos tradicionais, pode-se pôr de lado a relevância de fatores como  segurança, eficácia ou respaldo científico.

 

Zeólita sob nova roupagem?

Durante minha investigação, uma publicação do Núcleo Internacional de Autismo, em parceria com o naturopata promotor da zeólita, chamou minha atenção no Instagram:

“Turi-Ita: do coração da terra para o seu bem estar — 100% puro, usado há séculos para restaurar o equilíbrio do corpo” (sic).

A postagem promocional argumenta que o item seria legalizado e protegido pelo artigo 47 do Estatuto do Índio e pelos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, que garantem o respeito ao patrimônio cultural, à organização social e aos direitos legais das comunidades indígenas.

O site oficial do produto reforça essa narrativa, citando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, especialmente os Artigos 24.1 — que reconhece o direito aos medicamentos e práticas tradicionais — e 31.1, que assegura o controle e a proteção do patrimônio cultural e dos conhecimentos tradicionais.

Segundo os responsáveis pela marca, a turi-ita seria um “alimento artesanal” de origem indígena, ligado à cultura tupi-guarani. Se a zeólita faz ou não parte do patrimônio cultural de povos originários sul-americanos é questão para antropólogos responderem, e no momento a resposta parece ser negativa – a zeólita não é mencionada na literatura etnográfica.

As mais antigas menções de uso medicinal da zeólita encontram-se em trabalhos sobre suplementação de ração animal – de frangos e de porcos – com o mineral, publicados no Japão na década de 1960. No fim do século passado, dois medicamentos baseados em zeólita foram descritos em Cuba, ambos para tratar problemas digestivos: um para o controle de diarreias e outro, como antiácido.

A marca sustenta ainda que a comercialização do produto é respaldada pela Lei nº 15.154, que, de fato, estabelece que produtos artesanais são isentos de registro e submetidos a regras simplificadas. Mas omite que tal isenção se aplica apenas a cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, aos perfumes e demais itens de finalidade congênere.

Há leis que garantem aos povos indígenas o direito às suas terras e riquezas, bem como ao reconhecimento de suas tradições, crenças, valores artísticos e práticas medicinais — incluindo o uso e a conservação de plantas, animais e minerais de interesse médico. As normas também asseguram isenção tributária sobre bens e rendas e definem crimes contra a cultura indígena.

Mas, mesmo se o uso medicinal da zeólita fosse uma tradição indígena – e, ao que tudo indica, não é –, em nenhum momento tais leis autorizam que alimentos ou suplementos fabricados por indígenas, sob o pretexto de serem tradicionais, fujam da competência da Anvisa ou utilizem ingredientes ilegais. Nenhuma norma permite a venda sem fiscalização ou sem estudos de segurança de produtos que se promovem alegando benefício terapêutico.

Já comentamos, em mais de uma ocasião aqui na RQC, que produtos naturais não são inócuos e que o grande problema das pseudociências não está apenas na falta de eficácia, como no caso da homeopatia, mas no fato de pacientes substituírem tratamentos convencionais por alternativos. Isso aumenta o risco de mortalidade e, dependendo da prática, traz riscos diretos à saúde, como ocorre com a quiropraxia, os enemas de café e a constelação familiar.

O combate ao mercado ilegal de suplementos é complexo. As infrações podem se enquadrar no artigo 276 do Código Penal — que prevê reclusão de um a cinco anos, além de multa, para quem fabrica, vende ou armazena produtos contendo substâncias não permitidas — e nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor, que punem com detenção de três meses a um ano, mais multa, quem fizer afirmações falsas ou enganosas, ou promover publicidade abusiva.

Embora nenhuma dessas normas mencione explicitamente os suplementos alimentares, deixando essa categoria de produtos em uma “zona cinzenta”, é possível que estejamos próximos de mudanças.

O Projeto de Lei nº 2307/07, do deputado Kiko Celeguim (PT-SP), propõe endurecer as regras contra fraudes e falsificações, incluindo suplementos, no artigo 272 do Código Penal, que pune a adulteração de produtos alimentícios, tornando-os nocivos à saúde ou reduzindo-lhes o valor nutritivo. O texto ainda cria uma qualificadora para casos que resultem em morte ou lesão grave e altera a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para incluir essa modalidade entre os crimes hediondos.

As penas previstas variam de quatro a oito anos de reclusão, além de multa, podendo chegar a cinco ou quinze anos quando houver morte. A punição é aplicada em dobro se o agente for reincidente ou atuar comercialmente no ramo alimentício.

Outro PL em discussão na Câmara dos Deputados, liderado pelo deputado Felipe Carreras (PSB-PE), visa criar regras mais rígidas para o mercado de suplementos, incluindo fiscalização, padrões de qualidade e punições para adulteração.

Além das ações políticas, há algo que nós, como sociedade civil, podemos fazer. Ao encontrar suplementos que prometem cura ou benefícios exagerados — como “auxilia no equilíbrio do pH corporal” — é possível verificar se a alegação é autorizada pela Anvisa, consultando a plataforma Power BI da agência.

Se ainda houver dúvidas, recomenda-se entrar em contato diretamente com a Anvisa; o prazo médio de resposta é de 15 dias, mas, caso seja constatada alguma irregularidade, a agência pode tomar medidas contra a empresa, desde solicitar a exclusão da alegação até, em casos mais graves, proibir a distribuição do produto. Trata-se de um ato cívico simples, que protege outras pessoas de falsas promessas.

Essa combinação de medidas cívicas e políticas pode melhorar o cenário atual, especialmente considerando que notícias da Anvisa, quase semanalmente, relatam recolhimento de diversos suplementos por motivos variados, desde falta de regularização sanitária até publicidade irregular.

 

Mauro Proença é nutricionista

 

REFERÊNCIAS

ANVISA. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.206, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-re-n-4.206-de-9-de-novembro-de-2021-358688711.

ANVISA. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.175, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-re-n-4.175-de-22-de-outubro-de-2025-664318176.

ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

ONU. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Declaracao_das_Nacoes_Unidas_sobre_os_Direitos_dos_Povos_Indigenas.pdf.

FUENTES, G. et al. Enterex: Anti-diarrheic drug based on purified natural clinoptilolite. Zeolites. Volume 19, Issues 5–6, November–December 1997, Pages 441-448. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0144244997000870.

FUENTES, G. et al. Antacid drug based on purified natural clinoptilolite. Microporous and Mesoporous Materials. Volume 94, Issues 1–3, 8 September 2006, Pages 200-207. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1387181106001259.

LEI Nº 15.154, DE 30 DE JUNHO DE 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15154-30-junho-2025-797669-publicacaooriginal-175760-pl.html.

CÓDIGO PENAL. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078,DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/Anexos/cdc-portugues-2013.pdf.

CELEGUIM, K. Projeto de Lei nº 2307/07. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3039267&filename=Tramitacao-PL%202307/2007.

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