Quando juízes precisam entender a ciência

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8 set 2025
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cena de julgamento

 

Num mundo cada vez mais hiperespecializado, depender da palavra de experts virou algo inevitável. Eles são tratados como autoridades em muitas decisões da vida cotidiana – desde confiar no seu mecânico para comprar o carro usado do vizinho até acreditar no diagnóstico de uma doença e submeter-se a uma intervenção cirúrgica. O mesmo acontece nas grandes escolhas públicas: especialistas orientam desde o ensino da Teoria da Evolução nas escolas públicas até a aprovação de vacinas e remédios.

O direito não foge à regra. Tribunais recorrem o tempo todo a experts para esclarecer juízes e jurados em questões técnicas e científicas. Às vezes, são provas forenses rotineiras, como impressões digitais ou identificação por DNA. Em outras situações, envolvem questões muito mais complexos, ligadas à biotecnologia ou à relação entre substâncias tóxicas e doenças.

Em muitos julgamentos, juízes e jurados enfrentam um verdadeiro paradoxo: precisam tomar decisões inteligentes com base em laudos e pareceres técnicos, mas esses documentos frequentemente ultrapassam sua própria capacidade de compreensão. Como lidar com isso?

Duas estratégias costumam ser apontadas. A primeira é o modelo da deferência – aceitar a palavra do especialista como autoridade, sem maiores questionamentos. A segunda é o modelo educativo – exigir que o tomador de decisão se informe o suficiente para avaliar a qualidade do raciocínio científico apresentado.

 

O caso Daubert 

O embate entre esses dois modelos é antigo, mas ganhou destaque em 1993, com o famoso caso Daubert, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos. A decisão estabeleceu critérios para admitir provas periciais e, ao fazê-lo, empurrou os juízes para o lado “educativo”: obrigou-os a entender aspectos do método ou da teoria científica empregados pelo perito, em vez de apenas confiar em sua autoridade. Esta foi a primeira vez que a Suprema Corte dos EUA se pronunciou sobre os critérios de admissibilidade de testemunhos de especialistas.

Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc. foi uma ação de responsabilidade civil em que a Sra. Daubert alegou que os defeitos congênitos de seus dois filhos haviam sido causados pelo uso do medicamento Bendectin, prescrito para enjoo durante a gravidez. O perito apresentado pela família foi considerado inadmissível porque sua opinião se baseava em uma reanálise de estudos publicados, mas que não haviam passado pelo processo de revisão por pares.

A questão jurídica em Daubert era bastante técnica. Tratava-se de saber se o chamado Teste Frye – critério criado em 1923 pela Corte de Apelações do Distrito de Columbia (no caso Frye v. United States), que condicionava a admissibilidade de provas periciais “inovadoras” à sua aceitação geral pela comunidade científica relevante – ainda deveria ser aplicado ou se teria sido superado. Isso porque, em 1975, haviam sido aprovadas as Regras Federais da Prova (Federal Rules of Evidence, FRE). As FRE são um conjunto de regras processuais que regulam o uso das provas nos tribunais federais dos Estados Unidos. Elas funcionam como uma espécie de “código probatório” no processo judicial federal.

O ponto era que, no que concerne às barreiras para a apresentação de opiniões técnicas e científicas nos tribunais, as regras 402 (sobre os requisitos gerais de admissibilidade) e 703 (sobre o testemunho de especialistas) foram interpretadas como mais flexíveis do que o rígido padrão que havia sido estabelecido no precedente Frye. Segundo o Teste Frye, o método ou teoria apresentado pelo perito só pode ser aceito se tiver sido “suficientemente estabelecido a ponto de obter aceitação geral no campo específico a que pertence”.

O caso original, Frye v. United States (1923), girava em torno da admissibilidade da opinião de um especialista apresentado pela defesa a respeito dos resultados de um teste inovador aplicado ao réu. O teste usava um instrumento recém-inventado, semelhante ao polígrafo, que media a pressão arterial sistólica para detectar mentiras. O acusado, James Frye, era um homem negro que havia se retratado da sua confissão inicial de ter cometido um homicídio. A ideia era corroborar a tese de que Frye não estava mentindo. Em uma decisão de apenas duas páginas, a Corte de Apelações do Distrito de Columbia concluiu que “o teste de detecção de mentira pela pressão arterial sistólica ainda não alcançou reconhecimento e legitimidade científica suficientes entre autoridades da fisiologia e da psicologia que justifiquem sua aceitação como prova pericial”. (O polígrafo ainda hoje não é admitido como meio de prova nos tribunais, mas pode ser utilizado administrativamente em contextos investigativos ou de seleção).

Setenta anos depois, em 1993, no julgamento do caso Daubert, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que o Teste Frye – baseado na “aceitação geral” – havia sido superado pelas FRE. A Corte estabeleceu que os juízes de primeira instância deveriam fazer uma avaliação preliminar da validade científica e da confiabilidade do método ou raciocínio usado pelo perito, e verificar se esses foram devidamente aplicados aos fatos do caso. Para orientar os juízes nessa função de “porteiros” das boa ciência, a Suprema Corte sugeriu uma lista flexível de critérios:

1. Se a teoria ou técnica pode ser testada e efetivamente já foi testada (uma referência ao conceito de falsificabilidade do filósofo da ciência Karl Popper);

2. Se foi publicada em revista científica com revisão por pares;

3. A margem conhecida ou potencial de erro;

4. A existência e manutenção de padrões que controlem sua aplicação;

5. E, por fim, sua aceitação geral na comunidade científica relevante (uma repetição do Teste Frye).

 

A consolidação do modelo

Na mesma década do caso Daubert, a Suprema Corte dos Estados Unidos voltou a se pronunciar sobre o papel do juiz no controle da qualidade das provas científicas aceitas em tribunal.

Em General Electric v. Joiner (1997), a Suprema Corte dos Estados Unidos reforçou o papel do juiz como porteiro da boa ciência. O caso teve origem na ação de Robert Joiner, um eletricista que alegava ter desenvolvido câncer em razão da exposição a PCBs (bifenilos policlorados) presentes nos fluidos de transformadores fabricados pela General Electric (GE), que ele consertava em seu trabalho cotidiano.

Para sustentar o nexo de causalidade exigido para responsabilizar a empresa, os advogados de Joiner apresentaram um conjunto de pareceres técnicos e estudos científicos. O tribunal de primeira instância, contudo, não os admitiu, entendendo que, considerados isoladamente, os estudos não forneciam suporte suficiente para a conclusão de que havia relação causal. A Corte de Apelação reverteu essa decisão, levando o caso à Suprema Corte.

A discussão de fundo em Joiner era se a avaliação da validade e confiabilidade da prova técnica e científica deveria ser feita de forma atomística – examinando se cada estudo ou parecer, isoladamente, era confiável – ou de forma holística, levando em conta o peso conjunto das diferentes evidências apresentadas. No entanto, o ponto específico a ser decidido pela Suprema Corte era outro: qual deveria ser o padrão de revisão aplicado pelas cortes de apelação às decisões de primeira instância sobre admissibilidade de provas periciais. A Corte concluiu que essa é uma questão discricionária do juiz e que, portanto, deve ser respeitada em instância recursal, salvo em casos de abuso manifesto.

Ainda assim, a decisão foi além desse aspecto processual. Ao contrário da interpretação mais restritiva de Daubert, que limitava a avaliação da confiabilidade científica à metodologia utilizada pelo perito, em Joiner a Suprema Corte afirmou que o juiz pode também analisar diretamente as conclusões apresentadas. Essa ênfase nas conclusões implica reduzir a força probatória que poderia advir da combinação dos resultados considerados em conjunto. Por outro lado, ela reforça a consolidação do modelo educativo: exige que o juiz esteja suficientemente preparado para avaliar não apenas métodos, mas também inferências e resultados científicos.

Mas até que ponto é legítimo esperar que o juiz considere criticamente as conclusões dos peritos? Afinal, o que realmente importa é a metodologia empregada ou as conclusões apresentadas pelo especialista? Com isso, corremos o risco de que, sob o pretexto de avaliar conclusões, o juiz selecione as que melhor se alinham à sua visão de mundo.

 

De Frye a Daubert

Antes do caso Daubert, estudiosos e juízes já criticavam o Teste Frye por ser excessivamente deferente em relação à visão da comunidade científica. Em 1990, por exemplo, o jurista Edward Imwinkelried escreveu que “o teste representa uma abdicação de uma responsabilidade exclusivamente judicial”. Na prática, esperava-se que os juízes apenas contassem “narizes”, verificando se havia maioria favorável ou contrária em determinada comunidade científica.

Além disso, o Teste Frye foi considerado vago e conservador, principalmente diante do surgimento de áreas científicas novas e interdisciplinares. O aspecto conservador estava no fato de que um método ou teoria inovadora só poderiam ser aceitos depois de obter “aceitação geral” pela comunidade científica relevante.

Essas críticas, contudo, parecem estar invertidas. Com os avanços em tecnologias de informação e comunicação, métodos científicos inovadores são rapidamente examinados por comunidades científicas interdisciplinares. Uma crítica mais realista, na verdade, seria a oposta: o padrão de admissibilidade do Teste Frye pode ser muito liberal. Afinal, se o conceito de “comunidade científica relevante” for interpretado de forma restrita demais, pode acabar incluindo praticantes de qualquer método ou teoria pseudocientífica. De fato, essa tem sido uma preocupação real e mais plausível em relação ao Teste Frye.

De fato, essa interpretação mais liberal do Teste Frye foi contestada em uma decisão de 2020 da Suprema Corte do Estado de Nova York. (Só para esclarecer: o precedente Frye continua a ser usado em algumas jurisdições estaduais.) No caso, os réus argumentaram que o depoimento de um perito em balística não deveria ser admitido, já que suas conclusões não tinham aceitação geral na comunidade científica relevante. O tribunal, então, realizou uma audiência para definir qual seria o alcance dessa “comunidade científica relevante” no contexto da análise de marcas de ferramentas (tool-mark examination). Concluiu que ela não deveria se restringir apenas a peritos forenses, mas também incluir especialistas em metodologia científica, estatística e psicologia. O precedente ficou registrado em People v. Ross, 68 Misc.3d 899 (Sup. Ct. Bronx County 2020).

De todo modo, quer se interprete o critério de admissibilidade do Teste Frye como conservador ou liberal, isso não altera o seu caráter mais deferente. O que muda é apenas a legitimidade de se deferir a esta ou àquela comunidade científica. A deferência só deve ser legítima quando o método ou teoria em questão é aceito pela comunidade científica genuinamente relevante.

Já o Teste Daubert parece apostar no caminho oposto: em vez de deferência, um modelo educativo, que exige que juízes examinem diretamente o mérito científico da metodologia ou da conclusão apresentada pelo perito. Esse chamado ao escrutínio crítico da palavra dos especialistas exige que os juízes adquiram algum grau de instrução científica. Com a introdução do Teste Daubert, a Suprema Corte dos EUA assumiu uma visão confiante sobre a capacidade dos juízes de avaliar a confiabilidade das provas científicas.

A conclusão é que a forma habitual de contrapor os dois modelos é equivocada. Reconhecer a autoridade de especialistas não significa uma deferência cega, mas também não se pode exigir que juízes e jurados se tornem cientistas improvisados para manter sua autonomia intelectual em áreas fora de sua expertise. A dicotomia entre deferência e educação ignora que a formação científica mínima de que os juízes precisam envolve, sim, algum grau de deferência; e, ao mesmo tempo, desconsidera que a deferência racional à expertise exige certo grau de educação científica. Em termos mais claros: a educação é necessária para que o juiz saiba quando deferir, o que deve fazer com base em indicadores de boa ciência que ele consiga compreender. A deferência, assim, requer uma compreensão geral da ciência e de seus modos de funcionamento — ainda que não implique dominar o raciocínio técnico de primeira ordem, reservado aos especialistas.

 

Rachel Herdy é professora associada da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro

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