Aplicando a ciência à Constituição

Artigo
6 abr 2026

 

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Dois propósitos centrais são atribuídos ao constitucionalismo contemporâneo: regular o exercício do poder político e proteger direitos fundamentais[i]. O objetivo é racionalizar a política por meio do direito. Aliado a critérios institucionais, como a separação de poderes e a jurisdição constitucional, o constitucionalismo se dedica a conter o arbítrio e a promover formas éticas de governo democrático.

Ocorre que a experiência da última década – no Brasil e no mundo – tem revelado tensões que desafiam a aplicação prática do modelo teórico, sobretudo em cenários de desinformação sistemática. Dois exemplos: o populismo do século 21 e o negacionismo científico. Embora distintos, podem convergir quando seus discursos encontram amplificadores comuns.

O populismo nos moldes atuais é um movimento político estruturado em desinformação. Evidências são menosprezadas. Não se incorporam contrapontos ao discurso, não há superação de conceitos ou abertura ao diferente. O que vale é a oratória do líder e a reação exasperada de seus seguidores[ii]. Congregados em câmaras de ressonância, retroalimentam-se por meio de cascatas informacionais digitais de alcance planetário.

O populismo contemporâneo emprega estratégias de deslegitimação de autoridades independentes[iii]. Entre seus objetivos principais está a substituição de processos de deliberação informada por dinâmicas políticas assentadas na agitação afetiva, na simplificação de problemas complexos e na disseminação de fatos distorcidos.

A retirada dos EUA do Acordo de Paris por Donald Trump é uma prova disso[iv].

O aquecimento global e as estratégias de mitigação indicadas por pesquisadores do assunto não passariam de conspirações antiamericanas. No mesmo sentido vão os ataques às pesquisas universitárias em ciências humanas e às políticas públicas de igualdade social[v]. No Brasil, políticos populistas desprezam riscos naturais e epidemiológicos[vi]

O negacionismo científico, por sua vez, pauta a desconfiança em relação ao conhecimento produzido por comunidades científicas[vii]. Prefere narrativas fechadas a evidências metodologicamente testadas. Assim, o acúmulo de negações sobre saberes estabelecidos[viii] eleva a incerteza do ambiente, o que compromete a coesão social. O objetivo é alterar a compreensão da realidade, prejudicando políticas públicas, como vacinação em massa, prevenção de riscos ambientais e enfrentamento de redes criminosas.

A convergência dos fenômenos impacta o funcionamento das instituições do Estado.

O populismo aliado ao negacionismo compromete a capacidade de ação estatal. Afinal, problemas difíceis, como crises sanitárias, riscos de desastres naturais ou desafios regulatórios de grande escala dependem de base epistêmica adequada. Caso contrário, direitos ficam expostos a hipóteses imprecisas e a políticas frágeis. Uma crise de efetividade constitucional se instaura.

Portanto, torna-se necessário ampliar o horizonte analítico do constitucionalismo. A produção, o processamento e a utilização de conhecimento confiável pelo Estado são iniciativas para orientar a ação estatal de maneira racional.

Basicamente, a teoria do direito se dedica a estudar os mecanismos de aderência de agentes e instituições às normas jurídicas[ix]. A coerência do ordenamento; o que é norma vinculante e o que não é; sua integridade e formas de argumentação, tudo isso faz parte de uma densa agenda de pesquisa. No entanto, é preciso pensar além daquilo que tradicionalmente embasa a interpretação/aplicação do direito. A ciência pode ser incorporada como um importante critério avaliador de decisões tomadas por instituições vinculadas ao Estado de Direito.

O nome que se pretende dar a essa perspectiva teórica incremental, que não visa substituir as categorias tradicionais da teoria constitucional, mas complementá-las mediante reflexões sobre o peso da ciência no direito público, é constitucionalismo epistêmico. Em termos gerais, o constitucionalismo epistêmico é uma abordagem normativa que busca avaliar instituições do Estado a partir de sua capacidade de produzir, filtrar e mobilizar conhecimento confiável no processo decisório.

A ciência desempenha um papel singular na produção de conhecimento. Apesar das críticas que lhe são dirigidas e dos limites inerentes a qualquer empreendimento humano, o método científico permanece como um dos mecanismos mais robustos de investigação da realidade. Sua força reside em características institucionais, como a revisão por pares, a replicabilidade de resultados e a permanente abertura ao apuro de hipóteses, elementos que conferem à ciência um grau elevado de autocorreção[x].

Nesse sentido, aproximar a ciência do constitucionalismo tem seu valor. O intuito é fortalecer arranjos capazes de melhorar a qualidade cognitiva das decisões estatais, reduzindo tanto os riscos de confiança excessiva em interpretações não verificadas quanto os riscos de descrédito injustificado em relação ao conhecimento especializado.

A adjudicação epistêmica implica em pensar estruturas que amplifiquem decisões com base em informações qualificadas, estimulem o debate entre comunidades científicas diversas e submetam afirmações relevantes a processos rigorosos de escrutínio técnico. Alguns precedentes recentes do direito constitucional brasileiro sinalizam nessa direção.

A crescente utilização de audiências públicas em processos regulatórios, a participação de amici curiae em ações de controle de constitucionalidade e a referência cada vez mais frequente a evidências científicas em decisões judiciais que controlam ações governamentais em matéria de acesso à saúde pública indicam uma tentativa genuína do direito de aprimorar a qualidade epistêmica dos mecanismos decisórios[xi].

No lugar de argumentos generalistas, como direito à saúde e separação de poderes, entram agora na equação o que conta ou não como verdadeiro e que instituições são mais aptas a lidar com conhecimento de alto nível. Tais mecanismos não eliminam divergências interpretativas nem substituem o juízo normativo próprio do direito, mas ampliam o repertório investigativo disponível.

A incorporação de elementos epistêmicos no direito, entretanto, exige cautela. A ciência não está imune a distorções, a disputas internas ou a erros metodológicos. A existência de pseudociências, de pesquisas mal conduzidas ou de conflitos de interesse demonstra que o conhecimento científico também requer filtragem e supervisão. Por esse motivo, a relação entre ciência e decisão política não pode ser concebida em termos inocentes.

O que uma abordagem epistêmica séria do constitucionalismo propõe não é a substituição da política pela ciência, mas a construção de arranjos decisórios capazes de mediar a interação entre ambas. Isso envolve reconhecer a importância de opiniões científicas independentes, fortalecer burocracias técnicas com elevada capacidade analítica e desenvolver procedimentos administrativos que permitam reduzir criticamente a incerteza diante da qualidade das evidências.

O constitucionalismo epistêmico é aliado das instituições administrativas na concretização da Constituição[xii], impedindo políticas públicas de baixo lastro. A necessidade de o Estado lidar adequadamente com conhecimento especializado é cada vez mais premente[xiii].

Reconhecer um constitucionalismo de tipo epistêmico serve para incorporar novas dinâmicas no seio do pensamento jurídico contemporâneo, e não para reciclar uma apologia à tecnocracia. Mesmo assim, essa função do constitucionalismo não pode ser meramente diagnóstica.

Carl Sagan argumentava que as autoridades devem provar suas afirmações. Quem reluta em aplicar o conhecimento científico em decisões estatais não é democrático porque talvez tenha respaldo popular. Muito ao contrário. É um decisor arbitrário. A história comprova que autoridades que tentam negar a ciência falham na execução de políticas públicas. A vida das pessoas piora quando o Estado se fecha ao conhecimento. Assim, o direito constitucional, no lugar de ser espectador do atraso, pode ser aliado da razão.

 

Daniel Mitidieri Fernandes de Oliveira é doutor e mestre em Direito pela UFRJ. Pesquisador do Laboratório de Estudos Institucionais – LETACI/ PPGD/ UFRJ, procurador municipal e advogado no Rio de Janeiro

 

NOTAS

 

[i] “A ideia de Constituição, tal como a conhecemos hoje, é produto da Modernidade, sendo tributária do Iluminismo e das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, ocorridas na Inglaterra, nos Estados Unidos e na França. Ela está profundamente associada ao constitucionalismo moderno, que preconiza a limitação jurídica do poder político, em favor dos direitos dos governados.” SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 69.

[ii] ROSANVALLON, Pierre. O século do populismo: história, teoria, crítica. Tradução: Diogo Cunha. Rio de Janeiro: Ateliê de Humanidades, 2021, p. 49.

[iii] ROSANVALLON, Pierre. O século do populismo: história, teoria, crítica. Tradução: Diogo Cunha. Rio de Janeiro: Ateliê de Humanidades, 2021, p. 47.

[iv] https://g1.globo.com/meio-ambiente/noticia/2025/01/20/trump-decreto-saida-dos-eua-acordo-de-paris-impactos-meio-ambiente.ghtml.

[v] https://jornal.usp.br/artigos/trump-atirou-nas-universidades-e-feriu-todo-o-pais/.

[vi] http://educa.fcc.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1982-71992020000100110.

[vii] “O negacionismo acentua incertezas, influencia na adesão da população aos protocolos de prevenção, compromete a resposta do país à pandemia e ameaça a democracia. ‘O negacionismo vai além de um boato ou fake news pontual. É um sistema de crenças que, sistematicamente, nega o conhecimento objetivo, a crítica pertinente, as evidências empíricas, o argumento lógico, as premissas de um debate público racional, e tem uma rede organizada de desinformação. Essa atitude sistemática e articulada de negação para ocultar interesses político-ideológicos muitas vezes escusos, que tem sua origem nos debates do Holocausto, é inédita no Brasil’, afirma Marcos Napolitano, professor de História do Brasil Independente e docente-orientador no Programa de História Social da Universidade de São Paulo (USP).” https://unicamp.br/unicamp/noticias/2021/04/14/negacionismo-na-pandemia-virulencia-da-ignorancia/.

[viii] “Nenhuma pessoa sã é capaz de duvidar de verdade (...) de que há um mundo externo, que outras pessoas têm mentes e que em nenhuma sociedade humana é verdade que a Terra está no centro do universo. Não pode haver certezas em última instância, mas existem muitas convicções garantidas.” POSNER, Richard. Direito, Pragmatismo e Democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 6.

[ix] “To know whether a constitutional violation is clear, we need a theory of interpretation to help us to understand what the Constitution means.” SUNSTEIN, Cass R. How to interpret the Constitution. New Jersey: Princeton University, 2023, p. 52.  

[x] “A noção de autocorrigibilidade sem dúvida consistiu a garantia menos dogmática que a ciência pode exigir da sua própria validade”. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução de Alfredo Bossi. 6 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, p. 160, 2012.

[xi] Tema 06 e 1234 da repercussão geral do STF.

[xii] SUNSTEIN, Cass R.; VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. Chicago Public Law and Legal Theory Working Paper Series. N. 28, 2002.

[xiii] SUNSTEIN, Cass R. Risk and Reason: safety, law, and the environment. New York: Cambridge University, 2002, p. 55.

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