Governo tenta usar estrutura da Fiocruz para promover cloroquina

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16 jul 2020
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bolsonaro pílula

O Ministério da Saúde (MS), por meio de sua Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, publicou ao final de junho um Ofício Circular com orientações quanto ao uso de cloroquina e hidroxicloroquina no tratamento precoce de COVID-19. O documento, direcionado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI); e ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF), solicita ampla divulgação do tratamento precoce, conforme diretrizes descritas em livreto publicado pelo Ministério da Saúde. O ato é grave, por conta da ausência absoluta de evidências em favor uso profilático ou precoce da cloroquina (CQ) ou hidroxicloroquina (HCQ), mas também por questões administrativas, jurídicas e políticas.

A Fiocruz é uma fundação pública vinculada ao MS, e tanto INI quanto IFF são unidades especializadas da Fiocruz. Estão todas, portanto, dentro da mesma hierarquia formal. Como ofícios circulares são documento da administração pública que têm o objetivo de padronizar rotinas e procedimentos, entende-se que é interesse da administração federal que um órgão científico, com autonomia administrativa, seja câmara de eco de uma política federal desastrada.

O Estatuto da Fiocruz, atualizado pelo Decreto Presidencial 8.932/16, deixa claro que, apesar de os dirigentes serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde, a gestão interna, tanto central quanto dos órgãos vinculados, não deve obediência a orientações técnico-científicas vindas de instância superior. O artigo 14 é claro em relação a esse ponto:

 

Art. 14. Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no Brasil, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:

 

I - realização de pesquisas científicas em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;

III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;

IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e às políticas públicas de ciência e tecnologia, e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em suas áreas de atuação.

 

Ao IFF e ao INI, respectivamente mencionados nos artigos 25 e 26 do estatuto, é concedida a mesma autonomia e a mesma responsabilidade de apoio técnico ao SUS. Assim, ainda que um ofício circular seja um ato administrativo tecnicamente correto para questões gerais (calendários, atualizações, informativos), é incompreensível que se busque influenciar um órgão técnico-científico a tomar decisões contrárias a preceitos definidos estatutariamente. Não sendo órgãos ligados diretamente ao SUS, seu uso aqui é como instrumento de propaganda.

Para além disso, o ofício circular ignora que, no documento que toma como base, há um tópico de notas explicativas que menciona explicitamente a ausência de comprovação científica para o uso de cloroquina e hidroxicloroquina, a necessidade de vontade explícita de médico e paciente para prescrição, uma série de contraindicações para pessoas com doenças pré-existentes ou uso crônico de fármacos, entre outros pontos frágeis. Cria, ainda, uma série de medidas a serem adotadas e divulgadas sem que haja normatização de suporte.

Um ofício não tem o poder de criar rotinas, sendo mais grave o fato deste indicar procedimentos que podem acarretar gastos adicionais significativos, como a necessidade de monitoramento por eletrocardiograma para todos os pacientes tratados com CQ ou HCQ.

É possível argumentar que, dado que o texto do ofício sugere (e não exige) a divulgação do protocolo federal, que não haveria grandes consequências caso Fiocruz e órgãos conexos simplesmente não cumprissem o solicitado. Há, contudo, efeitos indiretos de leis (estendida aqui para atos administrativos) que podem nortear debate e comportamento à revelia de sua vigência ou validade. O economista e professor do Insper Thomas Conti faz uma excelente argumentação nesse sentido, ao avaliar o veto de Bolsonaro ao uso compulsório de máscaras.

Não negligenciável, portanto, a intenção de pautar o debate com o uso das ferramentas  da máquina pública. E, coincidência curiosa, que esse tipo de prática tenha se intensificado após a queda sucessiva de dois ministros da saúde que tinham perfil técnico, sucedidos por um militar da ativa, cuja maior credencial para o cargo é o alinhamento com as posições tresloucadas do presidente da República.

A desinformação oficial é mais sutil e mais perniciosa do que o trabalho de massa de gabinetes do ódio e fábricas de fake news. O Ministério Público Federal já ingressou com ações em vários estados para obrigar governos e prefeituras a adotar medidas sabidamente ineficazes para tratamento precoce da COVID-19 e, ao menos em um caso, está usando sua estrutura para judicializar questão acadêmica. 

Ministros de Estado, alheios à sobriedade e ao decoro demandados pelos sapatos que calçam, usam veículos e documentos oficiais para construir uma narrativa ideológica conveniente. O caos resulta em fragilização institucional cada vez mais evidente, e um alargamento do horizonte de recuperação sanitária, econômica, científica, diplomática. A reação deve ser organizada, proporcional e urgente, sob o risco de, em breve, não haver muito o que fazer.

Paulo Almeida é psicólogo, advogado, doutorando em administração pública e membro do Conselho Editorial da Revista Questão de Ciência

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